Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 228

Título VII - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Capítulo II - DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (Ir para)

Seção I - DO BILHETE DE PASSAGEM (Ir para)
Art. 228

- O bilhete de passagem terá a validade de um ano, a partir da data de sua emissão.

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