Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 228
Título VII - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Capítulo II - DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (Ir para)
Seção I - DO BILHETE DE PASSAGEM (Ir para)
Art. 228- O bilhete de passagem terá a validade de um ano, a partir da data de sua emissão.
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