Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 126

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo IV - DOS CONTRATOS SOBRE AERONAVE (Ir para)

Seção I - DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE AERONAVE (Ir para)
Art. 126

- O contratante que encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem, quer que injustamente a possua.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total