Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Art. 156- São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.
§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.
Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 4º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças específicas, emitidas pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.]
§ 2º - A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (CBA, art. 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.]
§ 3º - No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contando que o número não exceda um terço dos comissários a bordo da mesma aeronave.
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