Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 41

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA AEROPORTUÁRIO (Ir para)

Seção IV - DA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS (Ir para)
Art. 41

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 41 - O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o CBA, art. 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as vinte e quatro horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.
Parágrafo único - A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se a licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.]

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