Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 39

- Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

I - à sua própria administração;

II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;]

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (dava nova redação ao inc. III. Não convertido na Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º).

IV - aos prestadores de serviços aéreos;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

IV - aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;

V - ao terminal de carga aérea;

VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

IX - ao comércio apropriado para aeroporto.


Art. 40

- Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (caput original): [Art. 40 - Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [§ 1º - O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.]

§ 2º - O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.

§ 4º - Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 41 - O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o CBA, art. 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as vinte e quatro horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.
Parágrafo único - A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se a licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.]


Art. 42

- À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.