Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)
Capítulo VI - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS (Ir para)
Seção IV - DO ACESSO AOS DESTROÇOS DE AERONAVE (Ir para)
Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 1º (Acrescenta a Seção IV)Art. 88-M
- A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação SIPAER, observando-se que:
Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - o auto de interdição será assinado pela autoridade de investigação SIPAER e, se possível, pelo operador da aeronave ou seu representante;
II - mediante autorização da autoridade de investigação SIPAER, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de manutenção; e
III - o operador permanecerá responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que incidam sobre a aeronave.
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