Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VII - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Capítulo II - DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (Ir para)
Seção II - DA NOTA DE BAGAGEM (Ir para)
Art. 234- No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em duas vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
§ 1º - A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.
§ 2º - Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.
§ 3º - Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão.
§ 4º - O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
§ 5º - Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao contrato de carga.
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