Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 222

Título VII - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 222

- Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (caput original): [Art. 222 - Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.]

Parágrafo único - O empresário, como transportador pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.

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