Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 200

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo III - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Seção IV - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Art. 200

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 200 - Toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único - No transporte internacional não-regular, a autoridade aeronáutica poderá exigir que o preço do transporte seja submetido a sua aprovação prévia.]

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