Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 320

Título X - DOS PRAZOS EXTINTIVOS (Ir para)

Art. 320

- A intervenção e liquidação judicial deverão encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Ao término do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda dos bens em leilão público e o rateio do produto entre os credores, observadas as preferências e privilégios especiais.

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