Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 212

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo V - DO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Seção I - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERNACIONAL (Ir para)
  • Da Autorização para Operar
Art. 212

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 212 - A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em caráter definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentando à autoridade aeronáutica:
a) os planos operacional e técnico, na forma de regulamentação da espécie;
b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de seu serviço no exterior;
c) o horário que pretende observar.]

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