Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)
Capítulo II - DA NACIONALIDADE, MATRÍCULA E AERONAVEGABILIDADE (Ir para)
Seção I - DA NACIONALIDADE E MATRÍCULA (Ir para)
Art. 110- A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio.
Parágrafo único - O consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento separado.
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