Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 110

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo II - DA NACIONALIDADE, MATRÍCULA E AERONAVEGABILIDADE (Ir para)

Seção I - DA NACIONALIDADE E MATRÍCULA (Ir para)
Art. 110

- A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio.

Parágrafo único - O consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento separado.

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