Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 74

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo V - SISTEMA DE REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 74

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 74 - No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:
I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se houver;
II - a inscrição:
a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;
b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;
c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave;
III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;
IV - a autenticação do Diário de bordo de aeronave brasileira;
V - a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.]

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