Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)
Capítulo IV - DOS CONTRATOS SOBRE AERONAVE (Ir para)
Seção II - DO ARRENDAMENTO (Ir para)
Art. 130- O arrendatário é obrigado:
I - a fazer uso da coisa arrendada para o destino convencionado e dela cuidar como se sua fosse;
II - a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos, lugar e condições acordadas;
III - a restituir ao arrendador a coisa arrendada, no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
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