Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Capítulo V - DO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Seção I - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 210- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [Art. 210 - A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o CBA, art. 206, poderá ser cassada:
I - em caso de falência;
II - se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;
III - nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo bilateral;
IV - nos casos previstos em lei (CBA, art. 298).]
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