Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DO COMANDANTE DE AERONAVE (Ir para)
Art. 166- O comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave,
§ 1º - O comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.
§ 2º - Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao comandante da aeronave.
§ 3º - Durante a viagem, o comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:
I - limites da jornada de trabalho;
II - limites de vôo;
III - intervalos de repouso;
IV - fornecimento de alimentos.
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