Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 166

Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DO COMANDANTE DE AERONAVE (Ir para)

Art. 166

- O comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave,

§ 1º - O comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.

§ 2º - Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao comandante da aeronave.

§ 3º - Durante a viagem, o comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:

I - limites da jornada de trabalho;

II - limites de vôo;

III - intervalos de repouso;

IV - fornecimento de alimentos.

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