Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)
Capítulo VI - DO SEQÜESTRO, DA PENHORA E APREENSÃO DA AERONAVE (Ir para)
Seção I - DO SEQÜESTRO DA AERONAVE (Ir para)
Art. 153- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [Art. 153 - Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos (CBA, art. 175) poderá ser objeto de seqüestro.
Parágrafo único - A proibição é extensiva à aeronave que opera serviço de transporte não regular, quando estiver pronta para partir e no curso de viagem da espécie.]
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