Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título IX - DAS INFRAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Capítulo II - DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 296- A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.
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