Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 296

Título IX - DAS INFRAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo II - DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 296

- A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

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