Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)
Capítulo VI - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS (Ir para)
Seção I - DA INVESTIGAÇÃO SIPAER (Ir para)
Art. 88- Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.
Parágrafo único - A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunicá-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.
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