Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)
Capítulo IV - DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO (Ir para)
Seção II - DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO (Ir para)
Art. 70- A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.
§ 1º - Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.
§ 2º - Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.
§ 3º - A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [§ 4º - A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas no § 4º do CBA, art. 107, poderá ser executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.]
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