Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 122

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo III - DA PROPRIEDADE E EXPLORAÇÃO DA AERONAVE (Ir para)

Seção II - DA EXPLORAÇÃO E DO EXPLORADOR DE AERONAVE (Ir para)
Art. 122

- Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.

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