Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)
Capítulo III - DA PROPRIEDADE E EXPLORAÇÃO DA AERONAVE (Ir para)
Seção II - DA EXPLORAÇÃO E DO EXPLORADOR DE AERONAVE (Ir para)
Art. 122- Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.
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