Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VII - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Capítulo II - DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (Ir para)
Seção I - DO BILHETE DE PASSAGEM (Ir para)
Art. 230- Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, a transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
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