Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VII - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Capítulo III - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA (Ir para)
Art. 237- Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.
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