Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)
- No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:
I - o lugar e data de emissão;
II - os pontos de partida e destino;
III - o nome e endereço do expedidor;
IV - o nome e endereço do transportador;
V - o nome e endereço do destinatário;
VI - a natureza da carga;
VII - o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;
VIII - o peso, quantidade e o volume ou dimensão;
IX - o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contra pagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;
X - o valor declarado, se houver;
XI - o número das vias do conhecimento;
XII - os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;
XIII - o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.
- O conhecimento aéreo será feito em três vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
§ 1º - A primeira via, com a indicação, [do transportador], será assinada pelo expedidor.
§ 2º - A segunda via, com a indicação, [do destinatário], será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.
§ 3º - A terceira via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.
- Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.
- Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.
- Sem prejuízo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.
- O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.
- As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presume-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes a quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o transportador, se este verificar sua exatidão, o que deverá constar do conhecimento.
- O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.
- Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.
§ 1º - Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador avisará ao expedidor para retirá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada abandonada.
§ 2º - Transcorrido o prazo estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador a entregará ao depósito público por conta e risco do expedidor, ou, a seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda em leilão público e depositar o produto líquido no Banco do Brasil S.A., à disposição do proprietário, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.
§ 3º - No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o § 1º deste artigo será comunicado imediatamente à autoridade fazendária que jurisdicione o aeroporto do destino da carga.
- Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto.
§ 1º - O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador.
§ 2º - O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.
§ 3º - O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.
§ 4º - Em falta de protesto, qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo do transportador.
§ 5º - Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto será encaminhado aos responsáveis (CBA, art. 259 e CBA, art. 266).
§ 6º - O dano ou avaria, e o extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão apurados de acordo com a legislação específica (CBA, art. 8º).
- A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo de aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.
Parágrafo único - O período de execução do transporte aéreo não compreende o transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de carga (CBA, art. 263).