Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 108

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo II - DA NACIONALIDADE, MATRÍCULA E AERONAVEGABILIDADE (Ir para)

Seção I - DA NACIONALIDADE E MATRÍCULA (Ir para)
Art. 108

- A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.

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