Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 281

- Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:

I - aos danos previstos neste título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (CBA, art. 257, CBA, art. 260, CBA, art. 262, CBA, art. 269 e CBA, art. 277) ou contratados (§ 1º do CBA, art. 257 e parágrafo único do CBA, art. art. 262);

II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (CBA, art. 256, § 2º);

III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos privados (CBA, art. 178, § 2º, e CBA, art. 267, I);]

IV - ao valor da aeronave.

§ 1º - O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (CBA, art. 250).

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 144.]]

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
Art. 282

- Exigir-se-á do explorador da aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:

a) apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;

b) o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.


Art. 283

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 283 - A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados.
Parágrafo único - A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia deixou de existir.]


Art. 284

- Os seguros obrigatórios, cuja expiração ocorrer após o início do vôo, consideram-se prorrogados até o seu término.


Art. 285

- Sob pena de nulidade da cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, não poderá haver exclusão de riscos resultantes do transporte aéreo.

Parágrafo único - Em se tratando de transporte aéreo, as apólices de seguro de vida ou de seguro de acidentes não poderão conter cláusulas que apresentem taxas ou sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes terrestres.


Art. 286

- Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, limites da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável (CBA, art. 250 e CBA, art. 281, parágrafo único).

Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286