Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título II - DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Art. 3º- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;]
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Lei 13.632, de 06/03/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
Lei 14.191, de 03/08/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).XV - garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.
Lei 15.001, de 16/10/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso XVPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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