Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996
(D.O. 23/12/1996)

Art. 2º

- A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;

Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;]

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Lei 13.632, de 06/03/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.

Lei 14.191, de 03/08/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

XV - garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.

Lei 15.001, de 16/10/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso XV
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3