Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título VI - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 62- A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 12.796, de 04/04/2013): [Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.]
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.]
§ 1º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
Lei 12.056, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
Lei 12.056, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
Lei 12.056, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - (VETADO e acrescentado na Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).
§ 8º - Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 7º (acrescentado o § 8º. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016).Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º (acrescenta o § 8º).
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Decreto 3.276/1999 (formação em nível superior de professores para atuar na educação)