Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 62

Título VI - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 62

- A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.796, de 04/04/2013): [Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.]

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.]

§ 1º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

Lei 12.056, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.

Lei 12.056, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.

Lei 12.056, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (VETADO e acrescentado na Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).

§ 8º - Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 7º (acrescentado o § 8º. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016).
Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º (acrescenta o § 8º).
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Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 11 (Prazo para implementação do disposto no § 8º).
Decreto 3.276/1999 (formação em nível superior de professores para atuar na educação)