Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
(D.O. 23/12/1996)
- Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
Lei 12.014, de 06/08/2009 (Nova redação ao artigo).I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º (Dava nova redação ao inc. III. Não convertida em lei).Redação anterior (da Medida Provisória 746, de 22/09/2016): [III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e]
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; [[Lei 9.394/1996, art. 36.]]
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016).Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º (acrescenta o inc. IV).
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 6º (acrescenta o inc. V).Parágrafo único - A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
IV - a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.
Lei 14.679, de 18/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 03/11/2023). Redação anterior (original): [Art. 61 - A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.]
- A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 12.796, de 04/04/2013): [Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.]
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.]
§ 1º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
Lei 12.056, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
Lei 12.056, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
Lei 12.056, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - (VETADO e acrescentado na Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).
§ 8º - Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 7º (acrescentado o § 8º. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016).Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º (acrescenta o § 8º).
- Art. 62-A acrescentado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º
- A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. [[Lei 9.394/1996, art. 61.]]
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.
- Art. 62-B acrescentado pela Lei 13.478, de 31/08/2017, art. 2º
- O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.
Lei 13.478, de 31/08/2017, art. 2º (Acrescenta o artigo).§ 2º - As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.
§ 3º - Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.
- Os institutos superiores de educação manterão:
Decreto 3.276/1999 (formação em nível superior de professores para atuar na educação)I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
- A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
- A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
- A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único - O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
- Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
Lei 11.301, de 10/05/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 201.]]
Lei 11.301, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura contra a Lei 11.301/2006, art. 1ºque acrescentou o § 2º ao Lei 9.394/1996, art. 67. Seguridade social. Professor. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa a CF/88, art. 40, § 5º, e CF/88, art. 201, § 8º. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, na conformidade com o voto do relator). Acórdão/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o Lei 11.301/2006, art. 1º, que acrescentou o § 2º a Lei 9.394/1996, art. 67. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa a CF/88, art. 40, § 5º, e CF/88, art. 201, § 8º. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme.)