Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)
Capítulo II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 26 - Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.]
§ 1º - Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º (Dava nova redação ao § 1º. Não convertida em lei).Redação anterior (original): [§ 1º - Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.] [[Lei 9.394/1996, art. 31. Lei 9.394/1996, art. 32. Lei 9.394/1996, art. 33.]]
§ 2º - O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016).Redação anterior (da Lei 12.287, de 13/07/2010): [§ 2º - O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.]
§ 3º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
Lei 10.793, de 01/12/2003 (Nova redação ao § 3º).Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º. Não convertida em lei).
Redação anterior (original) (original): [§ 3º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:]
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto-lei 1.044, de 21/10/1969;
V - (VETADO)
VI - que tenha prole.
Redação anterior (da Lei 10.328, de 12/12/2001): [§ 3º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.]
Lei 10.328, de 12/12/2001 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.]
§ 4º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º - No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016).Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º).
Redação anterior (original): [§ 5º - Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.]
§ 6º - As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.
Lei 13.278, de 02/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Lei 13.278, de 02/05/2016, art. 2º (Prazo para adequação).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.769, de 18/08/2008): [§ 6º - A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.]
Lei 11.769, de 18/08/2008 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste artigo.
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao § 7ºRedação anterior (Da Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 2º. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º): [§ 7º - A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.]
Redação anterior (Original): [§ 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.]
Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 29 (Acrescenta o § 7º).§ 8º - A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
Lei 13.006, de 26/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
Lei 14.164, de 10/06/2021, art. 1º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (acrescetado pela Lei 13.010, de 26/06/2014, art. 1º. De acordo com a retificação do D.O de 04/07/2014): [§ 9º - Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.]
§ 9º-A - A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.
Lei 13.666, de 16/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º-A. Vigência em 13/11/2018).§ 10 - A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 2º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º).§ 11 - A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
Lei 14.533, de 11/01/2023 (acrescenta o § 11. Promulgação de parte vetada. DOU 22/12/2023).Redação anterior: [§ 11 - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.533, de 11/01/2023, art. 7º.)]
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