Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 76- A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
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