Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Art. 79-C acrescentado pela Lei 14.191, de 03/08/2021, art. 2º
- A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.
Lei 14.191, de 03/08/2021, art. 3º (acrescenta o artigo).§ 1º - Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.
§ 2º - Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas;
III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.
§ 3º - Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.
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