Legislação

Lei 11.301, de 10/05/2006

Art.
Art. 1º

- O art. 67 da Lei 9.394, de 20/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 67 (LDB)
[Art. 67 (...)
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.] (NR)

3.772/STF (Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF/88. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme).

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