Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 72

Título VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 72

- As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:

Lei 15.001, de 16/10/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo)

I - nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 165.]]

II - nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.

Parágrafo único - Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:

I - receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;

II - gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

III - repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.

Redação anterior (Original): [Art. 72 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 165.]]

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CF/88, art. 165, § 3º (relatório resumido da execução orçamentária).