Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 36

Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)

Capítulo II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Seção IV - DO ENSINO MÉDIO (Ir para)
Art. 36

- Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases: [[Lei 9.394/1996, art. 26.]]

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Da Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º. Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º. Dava nova redação ao artigo inteiro. Conversão parcial em lei): [Art. 36 - O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:

Redação anterior (Original): [Art. 36 - O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:]

I - linguagens e suas tecnologias;

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;]

II - matemática e suas tecnologias;

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;]

III - ciências da natureza e suas tecnologias;

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.]

IV - ciências humanas e sociais aplicadas;

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.684, de 02/06/2008): [IV - serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.]

V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 42-A. Lei 9.394/1996, art. 36-A. Lei 9.394/1996, art. 36-B. Lei 9.394/1996, art. 36-C. Lei 9.394/1996, art. 36-D.]]

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [V - formação técnica e profissional.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)

Redação anterior (Da Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 1º - A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.]

Redação anterior (Original): [§ 1º - Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - (Revogado pela Lei 11.684, de 02/06/2008).
Redação anterior (original): [III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.).]

§ 1º-A - Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo.

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.741, de 16/07/2008).

Redação anterior (original): [§ 2º - O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.]

§ 2º-A - Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional.

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A

§ 2º-B - O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola.

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º-B

§ 2º-C - A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo. [[Lei 9.394/1996, art. 35-D.]]

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º-C

§ 2º-D - Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos.

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º-D

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)

Redação anterior (Da Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 3º - A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.]

Redação anterior (Original): [§ 3º - Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 11.741, de 16/07/2008).

Redação anterior (original): [§ 4º - A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.]

§ 5º - Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo.

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao § 5º

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 5º - Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.]

§ 6º - A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará:

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao § 6º

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 6º - A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:

I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;

II - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)

Redação anterior (Original): [II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.]

§ 7º - A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 8º - A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.]

§ 8º-A - Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino.

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 8º-A

§ 9º - As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 10 - Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.]

§ 11 - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 11 - Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.]

§ 12 - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 12 - As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.]

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Decreto 5.154/2004 (regulamenta este § 2º do dispositivo revogado)