Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
(D.O. 23/12/1996)
- O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
- Art. 35-A acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 3º
- (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 3º): [Art. 35-A - A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
§ 1º - A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. [[Lei 9.394/1996, art. 26.]]
§ 2º - A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.
§ 3º - O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.
§ 4º - Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
§ 5º - A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
§ 6º - A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.
§ 7º - Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
§ 8º - Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.]
- Art. 35-B acrescentado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º
- O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos.
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os seguintes elementos:
I - promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;
II - conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território;
III - reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e
IV - articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.
§ 2º - Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.
§ 3º - O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino.
§ 4º - Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem:
I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do ensino médio;
II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e
III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis.
- Art. 35-C acrescentado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º
- A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 26.]]
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.] [[Lei 9.394/1996, art. 36]]
- Art. 35-D acrescentado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º
- A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.
§ 1º - A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.
§ 2º - O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.
§ 3º - Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
- Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases: [[Lei 9.394/1996, art. 26.]]
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Da Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º. Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º. Dava nova redação ao artigo inteiro. Conversão parcial em lei): [Art. 36 - O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
Redação anterior (Original): [Art. 36 - O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:]
I - linguagens e suas tecnologias;
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;]
II - matemática e suas tecnologias;
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;]
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.]
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.684, de 02/06/2008): [IV - serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.]
V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 42-A. Lei 9.394/1996, art. 36-A. Lei 9.394/1996, art. 36-B. Lei 9.394/1996, art. 36-C. Lei 9.394/1996, art. 36-D.]]
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [V - formação técnica e profissional.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)
Redação anterior (Da Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 1º - A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.]
Redação anterior (Original): [§ 1º - Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - (Revogado pela Lei 11.684, de 02/06/2008).
Redação anterior (original): [III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.).]
§ 1º-A - Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo.
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A§ 2º - (Revogado pela Lei 11.741, de 16/07/2008).
Redação anterior (original): [§ 2º - O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.]
§ 2º-A - Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional.
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A§ 2º-B - O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola.
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º-B§ 2º-C - A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo. [[Lei 9.394/1996, art. 35-D.]]
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º-C§ 2º-D - Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos.
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º-D§ 3º - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)
Redação anterior (Da Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 3º - A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.]
Redação anterior (Original): [§ 3º - Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 11.741, de 16/07/2008).
Redação anterior (original): [§ 4º - A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.]
§ 5º - Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo.
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao § 5ºRedação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 5º - Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.]
§ 6º - A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará:
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao § 6ºRedação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 6º - A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;
II - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)
Redação anterior (Original): [II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.]
§ 7º - A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (acrescenta o § 7º).§ 8º - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 8º - A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.]
§ 8º-A - Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino.
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 8º-A§ 9º - As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º (acrescenta o § 9º).§ 10 - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 10 - Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.]
§ 11 - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 11 - Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.]
§ 12 - (Revogado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 11)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 4º): [§ 12 - As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.]
- Art. 36-A acrescentado pela Lei 11.741, de 16/07/2008
- Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Lei 11.741, de 16/07/2008 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
- Art. 36-B acrescentado pela Lei 11.741, de 16/07/2008
- A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
Lei 11.741, de 16/07/2008 (Acrescenta o artigo).I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
§ 1º - A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (Renomeia para § 1º o antigo parágrafo único).I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
§ 2º - As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei 10.097, de 19/12/2000.
Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º).§ 3º - Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:
Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).I - das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;
II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.
- Art. 36-C acrescentado pela Lei 11.741, de 16/07/2008
- A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: [[Lei 9.394/1996, art. 36-B.]]
Lei 11.741, de 16/07/2008 (Acrescenta o artigo).I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
- Art. 36-D acrescentado pela Lei 11.741, de 16/07/2008
- Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Lei 11.741, de 16/07/2008 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.