Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 12

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Art. 12

- Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

Lei 12.013, de 06/08/2009 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [: [VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;]

VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

Lei 13.802, de 10/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.287, de 20/09/2001): [: [VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.]

IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;

Lei 13.663, de 14/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.

Lei 13.663, de 14/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 17 (acrescenta o inc. XI).

XII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares. [[Lei 9.394/1996, art. 14.]]

Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).
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