Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 87

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 87

- É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

§ 1º - A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 11.274, de 06/02/2006, art. 4º): [§ 2º - O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.]

§ 3º - O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:

Lei 11.330, de 25/07/2006 (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:]

I - (Revogado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 11.274, de 06/02/2006, art. 4º): [I - matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;]

Redação anterior (da Lei 11.114, de 16/05/2005): [I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;

Redação anterior (original): [I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;]

II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.]

§ 5º - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º - A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados. [[CF/88, art. 212.]]

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CF/88, art. 212 (Educação. Aplicação de recursos).