Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 87- É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º - A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).
Redação anterior (da Lei 11.274, de 06/02/2006, art. 4º): [§ 2º - O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.]
§ 3º - O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:
Lei 11.330, de 25/07/2006, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:]
I - (Revogado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).
Redação anterior (da Lei 11.274, de 06/02/2006, art. 4º): [I - matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;]
Redação anterior (da Lei 11.114, de 16/05/2005): [I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
Redação anterior (original): [I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;]
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º - (Revogado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).
Redação anterior (original): [§ 4º - Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.]
§ 5º - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º - A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados. [[CF/88, art. 212.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;