Legislação
Lei 11.274, de 06/02/2006
Art. 4º
Art. 4º
- O § 2º e o inc. I do § 3º do art. 87 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.394/1996, art. 87 - (...)
(...)
§ 2º - O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º - (...)
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
(...)] (NR)
(...)
§ 2º - O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º - (...)
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
(...)] (NR)
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