Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
(D.O. 23/12/1996)
- É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º - A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).
Redação anterior (da Lei 11.274, de 06/02/2006, art. 4º): [§ 2º - O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.]
§ 3º - O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:
Lei 11.330, de 25/07/2006, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:]
I - (Revogado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).
Redação anterior (da Lei 11.274, de 06/02/2006, art. 4º): [I - matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;]
Redação anterior (da Lei 11.114, de 16/05/2005): [I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
Redação anterior (original): [I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;]
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º - (Revogado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).
Redação anterior (original): [§ 4º - Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.]
§ 5º - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º - A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados. [[CF/88, art. 212.]]
- Art. 87-A acrescentado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º
- (VETADO e acrescentado na Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º).
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
§ 1º - As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º - O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos. [[Lei 9.394/1996, art. 52.]]
- As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
- As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
- Art. 7º-A acrescentado pela Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º
- Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino. [[Lei 9.394/1996, art. 14.]]
Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).