Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 49

Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)

Capítulo IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Art. 49

- As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único - As transferências [ex officio] dar-se-ão na forma da lei.

Acórdão/STF (Ensino. Universidade. Transferência obrigatória de aluno. Lei 9.536/1997, art. 1º. A constitucionalidade da Lei 9.536/1997, art. 1º viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Remoção ex officio. Estudante. Ensino. Universidade. Transferência obrigatória de aluno. Interpretação conforme a Constituição. Lei 9.536/1997, art. 1º. Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 49).

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Decreto 9.536/1997 (regulamenta este parágrafo)