Legislação

Lei 9.536, de 11/12/1997

Art.
Art. 1º

- A transferência [ex officio] a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394, de 20/12/96, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Lei 9.394/1996, art. 49, parágrafo único (Servidor público. Ensino. Transferência)

Parágrafo único - A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

3.324/STF (Ensino. Universidade. Transferência obrigatória de aluno. Lei 9.536/1997, art. 1º. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública).

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