Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)
Capítulo II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Art. 26-B acrescentado pela Lei 14.986, de 25/09/2024, art. 1º
- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares.
Lei 14.986, de 25/09/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.986/2024, art. 3ºParágrafo único - As abordagens a que se refere este artigo devem incluir diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política.
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