Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)
Capítulo II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Seção IV - DO ENSINO MÉDIO (Ir para)
- Art. 35-C acrescentado pela Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º
- A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 26.]]
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.] [[Lei 9.394/1996, art. 36]]
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