Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 19

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Art. 19

- As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III - comunitárias, na forma da lei.

Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 3º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.

Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 3º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.

Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º).
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