Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Art. 10- Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; [[Lei 9.394/1996, art. 38.]]
Lei 12.061, de 27/10/2009 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2010).Redação anterior (original): [VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;]
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;
Lei 14.862, de 27/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIIRedação anterior (acrescentado pela Lei 10.709, de 31/07/2003): [VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.]
VIII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. [[Lei 9.394/1996, art. 14.]]
Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).IX - articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores. [[Lei 9.3942/1996, art. 11.]]
Lei 14.862, de 27/05/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. IXParágrafo único - Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
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