Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art.

Título III - DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR (Ir para)

Art. 4º

- O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

Redação anterior (original): [I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;]

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

Redação anterior (da Lei 12.061, de 27/10/2009. Vigência em 01/01/2010): [II - universalização do ensino médio gratuito;]

Lei 12.061, de 27/10/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2010).

Redação anterior (original): [II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;]

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;]

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;]

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;]

IX - padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados a idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;

Lei 14.333, de 04/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.]

X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

Lei 11.700, de 13/06/2008 (Acrescenta o inc. X).

XI - alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.

Lei 14.407, de 12/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.

Lei 14.533, de 11/01/2023, art. 7º (acrescenta o inc. XII).

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.

Lei 14.533, de 11/01/2023, art. 7º (acrescenta o parágrafo).
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