Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
(D.O. 23/12/1996)
- O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
Redação anterior (original): [I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;]
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
Redação anterior (da Lei 12.061, de 27/10/2009. Vigência em 01/01/2010): [II - universalização do ensino médio gratuito;]
Lei 12.061, de 27/10/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2010).Redação anterior (original): [II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;]
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;]
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;]
IX - padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados a idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;
Lei 14.333, de 04/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.]
X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
Lei 11.700, de 13/06/2008 (Acrescenta o inc. X).XI - alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.
Lei 14.407, de 12/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XI).XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
Lei 14.533, de 11/01/2023, art. 7º (acrescenta o inc. XII).Parágrafo único - Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.
Lei 14.533, de 11/01/2023, art. 7º (acrescenta o parágrafo).- Art. 4º-A acrescentado pela Lei 13.716, de 24/09/2018, art. 1º.
- É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
Lei 13.716, de 24/09/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).- O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 5º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.]
§ 1º - O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:]
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;]
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
IV - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista.
Lei 14.685, de 20/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais.
Lei 15.001, de 16/10/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso V§ 2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. [[CF/88, art. 208.]]
§ 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
§ 6º - Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades.
Lei 15.017, de 12/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º)§ 7º - A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Lei 15.017, de 12/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 7º)§ 8º - Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento.
Lei 15.017, de 12/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 8º)- Acrescentado pela Lei 15.017, de 12/11/2024, art. 2º
- Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação superior.] [[Lei 9.394/1996, art. 5º.]]
Lei 15.017, de 12/11/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)- É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo da Lei 11.114, de 16/05/2005): [Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.]
Redação anterior (original): [Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.]
- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 213.]]
- Art. 7º-A acrescentado pela Lei 13.796, de 03/01/2019, art. 1º. Vigência em 05/03/2019
- Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: [[CF/88, art. 5º.]]
Lei 13.796, de 03/01/2019, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/03/2019).I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º - A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º - O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º - As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 83.]]