Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título III - DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR (Ir para)
Art. 7º- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 213.]]
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